Qualquer vítima resultante de um sinistro rodoviário tem direito a assistência médica, embora tal não signifique que a seguradora seja obrigada a prestar essa assistência. Está previsto na lei que as seguradoras devem suportar e reembolsar os lesados de todas as despesas médicas relacionadas com o acidente. Embora muitas seguradoras optem por assegurar tais cuidados em empresas de saúde associadas ou participadas, o mesmo não invalida que o lesado possa fazer a sua escolha e optar pelos serviços clínicos de qualquer outra entidade. Este tema levanta algumas questões, estando presentes abaixo as mais importantes:
Quando o lesado faz os tratamentos propostos e mesmo assim não sente uma evolução favorável no seu estado de saúde, deve informar o mais rápido possível a sua companhia de seguros, que deverá transmitir essa informação aos serviços clínicos de forma a que estes prolonguem os tratamentos e a baixa médica. Quando se verifica a situação descrita acima, a seguradora reabre o processo. Contudo, se isso não acontecer, deverá procurar uma segunda opinião que comprove que, de facto, ainda não se encontra recuperado. Poderá fazê-lo através de um médico particular não ocorrente no processo, ou mesmo o seu médico de família. Quando nos referimos a danos corporais sofridos que não são passiveis de ser totalmente curados, a seguradora terá de indemnizar o lesado de acordo com as suas lesões. (O lesado poderá procurar sempre segundas opiniões ou avaliações das lesões e incapacidade).
Significa que ficou totalmente curado dos ferimentos e que estes não lhe deixaram nenhuma sequela permanente. Caso isto se verifique, o lesado não terá direito a qualquer tipo de indemnização relativa a qualquer incapacidade, mas poderá ser indemnizado devido às perdas salariais e eventuais danos não patrimoniais. Quando tal acontece, e caso sinta dificuldades que anteriormente não tinha na realização de tarefas pessoais e/ou profissionais, deverá procurar uma segunda opinião.
“Curado com desvalorização” significa que a vítima recuperou das suas sequelas, mas ficou afetada de forma permanente com uma incapacidade parcial. Neste caso, o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais – passados, presentes e futuros – dano biológico, danos não patrimoniais e perdas de rendimentos.
A seguradora está tal obrigada a dar toda a documentação médica ao paciente. Esta obrigação advém do cumprimento da Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, definidos pela Direção Geral de Saúde que defende que “o doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora”.
Sim. O lesado tem o direito de escolher onde quer ser tratado, embora essa mesma escolha, pode estar sujeita aos protocolos que as companhias de seguros têm com determinados serviços clínicos. Na hipótese de o lesado não pretender ser tratado nas clínicas propostas pela seguradora, este poderá escolher uma outra, tendo o lesado de antecipar o pagamento dos tratamentos e depois reclamá-los à companhia de seguros. Posteriormente, as seguradoras efetuarão o reembolso das despesas, dado que são obrigadas a fazê-lo com a maior brevidade possível.
Sempre que se trate de um acidente de viação, todas as despesas hospitalares têm de ser suportadas pela companhia de seguros envolvida no acidente. Assim, sempre que o lesado receber uma fatura, deve contactar a respectiva companhia de seguros e informar que há uma fatura por liquidar. É de notar que a lei não refere prazos concretos para as seguradoras pagarem as despesas que o lesado lhes apresenta, embora esta deva proceder ao reembolso o mais rapidamente possível. A própria companhia de seguros pode disponibilizar uma determinada quantia para fazer frente às despesas médicas. Conteúdo inicialmente presente em: http://acidentesdeviacao.com/ Comments are closed.
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