Como funciona a atribuição de responsabilidades em caso de atropelamento? Caso de um acidente rodoviário resultem vítimas que não eram ocupantes do veículo, mas sim peões, que se encontravam a caminhar na via onde se deu o acidente, levantam-se algumas questões: · Identificar a causa do acidente e o conteúdo da participação à companhia de seguros, de forma a evitar que, futuramente, quer condutores e seguradoras coloquem a responsabilidade do acidente no peão. · Facultar um acompanhamento jurídico por um advogado de sinistrado de forma a proteger os interesses da vítima peão que, dado não possuírem as condições físicas e psicológicas para relatar o próprio acidente, podem encontrar-se numa posição mais frágil. O que fazer em caso de fuga do condutor? Caso o condutor autor do atropelamento se coloque em fuga impossibilitando a sua identificação, o FGA (Fundo de Garantia Automóvel) garante a compensação de todo e qualquer dano que o peão poderá ter sofrido, garantido ainda o pagamento de uma indemnização. É de realçar a importância das declarações prestadas às entidades policiais e de socorro, de forma a garantir a investigação da causa do acidente e ainda constituírem uma prova válida para os responsáveis. Mesmo que a vítima apresente apenas lesões superficiais, deve sempre contactar as autoridades e apresentar uma participação no local onde ocorreu o acidente. O que acontece caso o veículo envolvido no atropelamento não tenha seguro? O Fundo de Garantia Automóvel assume a responsabilidade caso o veículo autor do atropelamento não possua seguro, devendo a participação do peão ser feita de acordo com o já mencionado acima. Novamente, mesmo que o peão apenas note danos superficiais, deve chamar as autoridades de forma a identificar o veiculo, dado que os vestígios resultantes do acidente no veiculo são poucos e o condutor pode negar ter sido o autor do acidente de forma a evitar as sanções sérias que daí resultam: a obrigação de devolverem ao FGA a indemnização que este vier a pagar. O que acontece caso exista excesso de álcool, drogas ou outras substâncias nos intervenientes do acidente? Caso o condutor registe excesso de álcool, isto é, superior a 0.5 g/l, este sofrerá um processo de contraordenação ou mesmo um processo-crime caso se verifique a presença de estupefacientes. O condutor pode ficar proibido de conduzir ou mesmo ser obrigado a reembolsar a seguradora ou o FGA, pela indemnização paga. No caso de ser o peão a estar sobre o efeito do álcool ou mesmo de drogas, pode significar que este não teve todos os cuidados que devia, e que não teve responsabilidade no acidente, apesar do estado em que se encontrava. Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação. Como funciona a atribuição de responsabilidades em caso de atropelamento? Caso de um acidente rodoviário resultem vítimas que não eram ocupantes do veículo, mas sim peões, que se encontravam a caminhar na via onde se deu o acidente, levantam-se algumas questões: · Identificar a causa do acidente e o conteúdo da participação à companhia de seguros, de forma a evitar que, futuramente, quer condutores e seguradoras coloquem a responsabilidade do acidente no peão. · Facultar um acompanhamento jurídico por um advogado de sinistrado de forma a proteger os interesses da vítima peão que, dado não possuírem as condições físicas e psicológicas para relatar o próprio acidente, podem encontrar-se numa posição mais frágil. O que fazer em caso de fuga do condutor? Caso o condutor autor do atropelamento se coloque em fuga impossibilitando a sua identificação, o FGA (Fundo de Garantia Automóvel) garante a compensação de todo e qualquer dano que o peão poderá ter sofrido, garantido ainda o pagamento de uma indemnização. É de realçar a importância das declarações prestadas às entidades policiais e de socorro, de forma a garantir a investigação da causa do acidente e ainda constituírem uma prova válida para os responsáveis. Mesmo que a vítima apresente apenas lesões superficiais, deve sempre contactar as autoridades e apresentar uma participação no local onde ocorreu o acidente. O que acontece caso o veículo envolvido no atropelamento não tenha seguro? O Fundo de Garantia Automóvel assume a responsabilidade caso o veículo autor do atropelamento não possua seguro, devendo a participação do peão ser feita de acordo com o já mencionado acima. Novamente, mesmo que o peão apenas note danos superficiais, deve chamar as autoridades de forma a identificar o veiculo, dado que os vestígios resultantes do acidente no veiculo são poucos e o condutor pode negar ter sido o autor do acidente de forma a evitar as sanções sérias que daí resultam: a obrigação de devolverem ao FGA a indemnização que este vier a pagar. O que acontece caso exista excesso de álcool, drogas ou outras substâncias nos intervenientes do acidente? Caso o condutor registe excesso de álcool, isto é, superior a 0.5 g/l, este sofrerá um processo de contraordenação ou mesmo um processo-crime caso se verifique a presença de estupefacientes. O condutor pode ficar proibido de conduzir ou mesmo ser obrigado a reembolsar a seguradora ou o FGA, pela indemnização paga. No caso de ser o peão a estar sobre o efeito do álcool ou mesmo de drogas, pode significar que este não teve todos os cuidados que devia, e que não teve responsabilidade no acidente, apesar do estado em que se encontrava. Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação. Quando de um acidente de viação resultam feridos ou morte, torna-se indispensável o acompanhamento especializado por um advogado de indemnizações, de forma a garantir que os familiares lesados recebam a indemnização por todos os danos causados. Para tal, a reclamação às companhias de seguros deve ser feita dentro dos prazos estipulados e por quem conheça e domine a área da responsabilidade civil. Para que os lesados possam reclamar o seu direito à indemnização, devem fazê-lo num prazo máximo de 3 anos, podendo esse prazo ser alargado para 5 ou 10 anos caso se comprove que a causa do acidente constitui um crime. Assim torna-se claro que toda e qualquer análise deverá ser feita por um especialista em acidentes de viação e responsabilidade civil, que saiba em concreto os prazos aplicados em cada caso em concreto, bem como quais os direitos que o lesado pode reclamar. Mesmo existindo o prazo máximo de três anos, existe um conjunto de reclamações que deve ser efetuado o logo de seguida ao acidente de viação, de forma a garantir a reparação de todos os danos sofridos (incluindo o pagamento de salários perdidos, o apoio psicológico, entre outros). Estando as seguradoras obrigadas legalmente a contactar os lesados de forma a reparar os seus danos, é altamente recomendada a intervenção de um advogado cuja especialização e conhecimentos em acidentes de viação e responsabilidade civil . Em caso de ocorrência de um acidente rodoviário com menores de idade, a intervenção de um advogado torna-se ainda mais critica dado que o período de consolidação das lesões corporais dos menores pode prolongar-se no tempo e é de extrema importância proteger danos futuros. O prazo de prescrição relativo a menores estende-se até um ano após a idade adulta, isto é, até aos 19 anos. Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação. Acidentes de Viação Mortais e Titulares do Direito - Acidentes de Viação - Acidentes de Viação10/5/2020
A vida humana é um bem insubstituível. Por isso, quando de um acidente de viação resulta uma morte, é impossível reparar o dano e repor a situação prévia ao acidente. Contudo, existe uma forma de compensação pelo dano por via de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e ainda pelos danos morais doa familiares diretos – filhos, pais e cônjuge. Existe ainda a possibilidade de indemnização por danos patrimoniais sempre que a vítima contribuísse para a economia doméstica ou tivesse dependentes a seu cargo. Todos os danos referidos devem ser contabilizados para o cálculo da indeminização. Cálculo das indemnizações por morte São vários os fatores a considerar no cálculo de uma indemnização em caso de morte por acidente de viação. Nos casos em que ocorre uma morte em consequência de um acidente, os familiares debatem-se também sobre os valores das indemnizações a que têm direito. Também aqui são vários os fatores a ter em conta e também e também o valor final varia de acordo com as tabelas previstas em legislação e jurisprudência ou práticas nos mesmos tribunais. De forma resumida, os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são: 1. Direito à vida: a lei portuguesa contempla a compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente. O valor da indemnização varia de acordo com vários fatores (a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima, entre outros). Por norma, as decisões dos tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida variam entre os 50.000 e os 100.000 euros. 2. Dano Moral Próprio: Refere-se ao sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor que presenciou nos últimos momentos da sua vida. O valor varia de acordo com o tempo de vida registado entre a ocorrência do acidente e a morte (minutos, horas ou dias), podendo o valor respetivo variável entre € 1.000 a € 10.000 aproximadamente. 3. Danos não patrimoniais herdeiros: Os danos correspondentes à tristeza, angústia e outros sentimentos associados à perda de um ente querido, são igualmente indemnizáveis. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou, na falta destes, outros descendentes. O dano referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000 a € 28.000, e quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000 e € 20.000. 4. Dano patrimonial futuro: Os familiares que dependiam economicamente da vítima do acidente têm o direito a ser compensados pela perda de rendimento que o falecimento desse individuo lhes trouxe. Torna-se necessário perceber qual o rendimento da vítima, a sua idade e durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários. A indemnização final dependerá da análise conjunta de todos esses fatores. 5. Despesas de funeral: Toda e qualquer despesa resultante da morte da vítima do acidente são compensáveis, podendo ser apresentados os comprovativos das mesmas à entidade responsável. Obrigações das seguradoras Sempre que um acidente de viação resulta em morte, as seguradoras têm o dever de contactar os familiares das vítimas no prazo de 2 dias úteis, e acionar os meios necessários para averiguar responsabilidades. Este processo pode demorar mais tempo caso de demonstre necessário obter o resultado de uma autópsia ou existam dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente. Independentemente disso, as companhias de seguros deverão garantir com a maior brevidade possível, os pontos abaixo:
Prazo de prescrição para reclamar a indemnização devida Os beneficiários têm um prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da indemnização. Este prazo pode estender-se até cinco ou dez anos caso o acidente seja declarado crime. O mesmo período de três anos se aplica ao pedido de reembolso das despesas que outros intervenientes tiveram ao indemnizar os lesados, tendo de apresentar em tribunal essa ação dentro do prazo estipulado. Titulares do direito em acidentes de viação mortais Caso se verifique a morte de um dos ocupantes do veiculo, do condutor ou de um peão num acidente de viação, surge a obrigação de indemnização dos lesados pelos danos (patrimoniais ou não) resultantes da morte. Daí a necessidade de identificar quem tem direito à indemnização no caso de morte. Primeiramente, devemos identificar se se trata de danos não patrimoniais ou de danos patrimoniais: 1) Titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais No caso de danos não patrimoniais, isto é, danos morais, o direito à indemnização cabe:
2) Titulares do direito à indemnização por danos patrimoniais No que toca a danos patrimoniais, isto é, danos económicos ou ou prejuízo pela morte da vitima, o direto à indemnização cabe a qualquer pessoa que estivesse dependente economicamente da mesma. Daí terem direito à indemnização por danos patrimoniais os filhos menores, os que sendo maiores ainda estejam a estudar, ou estivessem dependentes economicamente do pai/mãe, bem como o cônjuge, ou quaisquer outras pessoas a cargo deste. Qual a relevância do estado de união de facto? Desde 2010 que a união de facto passou a ter direitos idênticos aos dos cônjuges, em particular no que remete para o direito à indemnização por acidentes rodoviários. A indemnização por danos não patrimoniais pode ser excluída a algum beneficiário? Sim. Existem determinadas situações em que o tribunal, e mesmo companhias de seguros, não atribuem indemnização por danos não patrimoniais, sendo o caso mais comum verificado quando o beneficiário foi o causador da morte. Como exemplo, imaginemos que o filho conduzia um veículo onde seguia o seu pai como passageiro. O acidente dá-se por culpa única e exclusiva do filho, o pai morre. Ao atribuir a indemnização aos restantes filhos ou beneficiários este ficará excluído. Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação. O não cumprimento dos prazos em caso de acidente de viação pode ter várias consequências para os lesados e responsáveis civis e criminais. Abaixo encontra os principais prazos a cumprir, por entidade. Prazos legais a cumprir pelo lesado 1. Participação do sinistro à seguradora: até 8 dias, a contar da data do acidente, sob pena de responder por perdas e danos. 2. Apresentação de queixa-crime: 6 meses a contar da data do acidente. 3. Ação cível: 3 anos a contar da data do acidente de viação ou até 5 ou 10 anos, caso o facto que provocou o acidente constitua crime (ofensas corporais graves ou morte). Caso o lesado ultrapasse estes prazos, perde o direito à indemnização Prazos legais a cumprir pela seguradora 1. Primeiro contacto com o lesado: 2 dias úteis. Quando é participado o acidente à seguradora, esta deve em 2 dias contactar os lesados referidos na participação, registando a sua identificação, lesões e prejuízos que apresenta. Deve igualmente marcar as diligências necessárias para apurar responsabilidades e poder tomar posição quanto às mesmas. 2. Peritagens: 10 e 22 dias úteis, A contar da data do acidente. A oficina pode ser indicada pela seguradora e pode ou não ser aceite pelo proprietário do veículo. 3. Disponibilizar os relatórios das peritagens: 4 dias úteis, Após a conclusão das peritagens a seguradora deve comunicar ao lesado os resultados das mesmas. 4. Posição quanto à responsabilidade pelos danos materiais: 30 dias úteis. 5. Posição quanto à responsabilidade pelos danos corporais: 45 dias A contar da data em que é feito o pedido de indemnização, se existir já alta clínica, e o dano seja totalmente quantificável. 6. Apresentação de proposta provisória: 45 dias após o pedido de indemnização. 7. Exame de avaliação do dano corporal: 20 dias, após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o lesado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização. 8. Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação de dano corporal: 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder (disponibilizando igualmente o processo clínico do sinistrado). 9. Pagamento da indemnização: 8 dias úteis, a contar da data em que foi assumida responsabilidade, a seguradora deve disponibilizar o pagamento. Essa obrigação é relativa, uma vez que os valores propostos pelas seguradoras devem ser analisados e discutidos por especialistas na matéria e que consigam perceber se a indemnização proposta é justa e se foi calculada da forma correta face aos danos sofridos pelo lesado. Quais as consequências do não cumprimento de prazos? No caso dos lesados, o não cumprimento ou simples passagem dos prazos pode significar a perda do direito à indemnização. Torna-se, então, fulcral um acompanhamento especializado desde o início por parte de um advogado de acidentes, de forma a não colocar em causa estes pontos. Os lesados não deverão ficar reféns à espera que a companhia de seguros os contacte relativamente à indemnização, pois por vezes, apesar de esta ser a sua obrigação legal, é sobre o lesado que recai o direito de reclamar essa mesma indemnização, sob prejuízo de ficar sem esta. Prazos para acidentes de viação no estrangeiro Se o acidente de viação tiver ocorrido fora de Portugal, mas seja aplicável a lei portuguesa, os prazos a cumprir são os já mencionados, podendo ainda ocorrer um alargamento dos mesmos, que deve ser devidamente justificado pelas seguradoras em questão. Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação. Quer saber como pedir uma indemnização à seguradora em caso de acidente em transportes públicos? Sabia que, caso seja vítima de um acidente de viação em transportes públicos, pode reclamar uma indemnização junto da companhia de seguros do veículo? Quedas resultantes de travagens bruscas, lesões devido ao fecho da porta antes de o passageiro conseguir sair do veículo, ou mesmo devido ao arranque brusco e repentino do veículo antes do fecho das portas, podem originar lesões que, apenas mais tarde, poderão ser detectadas. Quais uma das situações acima se verifica, deve ser feita uma participação do motorista à sua entidade patronal, e a empresa deve, posteriormente, contactar o passageiro lesado de forma a confirmar se não se mostra necessário realizar uma participação à companhia de seguros, devido à ausência de danos. O que é hábito acontecer, de forma a que o motorista evite processos disciplinares, é este perguntar à vítima se se encontra bem e se pode prosseguir caminho. Por outro lado, também o passageiro, de forma a evitar atrasos e por não se sentir dorido, acaba por dizer que se encontra bem. Abaixo apresentamos o processo mais correto a realizar:
Estes simples procedimentos, por muito transtorno que causem aos passageiros, aos motoristas e por vezes ao trânsito, facilitam o tratamento do acidente em caso de litígio judicial. As apólices de seguro das empresas de transporte público servem para isso mesmo: para que qualquer acidente que envolva o veículo (autocarro, metro, comboio, entre outros) juntamente com os passageiros, e não apenas para acidentes entre veículos ligeiros. É importante que o passageiro lesado perceba que está a prejudicar o motorista, mas sim a precaver os seus direitos e a proteger o seu próprio bem-estar físico, quer presente, quer futuro. Caso opte por não o fazer, corre o risco de o motorista negar qualquer envolvimento na ocorrência, e ainda não haver registo de qualquer testemunha na seguradora de forma a garantir o pagamento de todos os tratamentos médicos, medicamentos, exames, despesas com deslocações e montantes relativos a perdas salariais e ainda à eventual repercussão na atividade profissional, entre outros. Conteúdo inicialmente publicado em Acidentes de Viação. Qualquer vítima resultante de um sinistro rodoviário tem direito a assistência médica, embora tal não signifique que a seguradora seja obrigada a prestar essa assistência. Está previsto na lei que as seguradoras devem suportar e reembolsar os lesados de todas as despesas médicas relacionadas com o acidente. Embora muitas seguradoras optem por assegurar tais cuidados em empresas de saúde associadas ou participadas, o mesmo não invalida que o lesado possa fazer a sua escolha e optar pelos serviços clínicos de qualquer outra entidade. Este tema levanta algumas questões, estando presentes abaixo as mais importantes:
Quando o lesado faz os tratamentos propostos e mesmo assim não sente uma evolução favorável no seu estado de saúde, deve informar o mais rápido possível a sua companhia de seguros, que deverá transmitir essa informação aos serviços clínicos de forma a que estes prolonguem os tratamentos e a baixa médica. Quando se verifica a situação descrita acima, a seguradora reabre o processo. Contudo, se isso não acontecer, deverá procurar uma segunda opinião que comprove que, de facto, ainda não se encontra recuperado. Poderá fazê-lo através de um médico particular não ocorrente no processo, ou mesmo o seu médico de família. Quando nos referimos a danos corporais sofridos que não são passiveis de ser totalmente curados, a seguradora terá de indemnizar o lesado de acordo com as suas lesões. (O lesado poderá procurar sempre segundas opiniões ou avaliações das lesões e incapacidade).
Significa que ficou totalmente curado dos ferimentos e que estes não lhe deixaram nenhuma sequela permanente. Caso isto se verifique, o lesado não terá direito a qualquer tipo de indemnização relativa a qualquer incapacidade, mas poderá ser indemnizado devido às perdas salariais e eventuais danos não patrimoniais. Quando tal acontece, e caso sinta dificuldades que anteriormente não tinha na realização de tarefas pessoais e/ou profissionais, deverá procurar uma segunda opinião.
“Curado com desvalorização” significa que a vítima recuperou das suas sequelas, mas ficou afetada de forma permanente com uma incapacidade parcial. Neste caso, o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais – passados, presentes e futuros – dano biológico, danos não patrimoniais e perdas de rendimentos.
A seguradora está tal obrigada a dar toda a documentação médica ao paciente. Esta obrigação advém do cumprimento da Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, definidos pela Direção Geral de Saúde que defende que “o doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora”.
Sim. O lesado tem o direito de escolher onde quer ser tratado, embora essa mesma escolha, pode estar sujeita aos protocolos que as companhias de seguros têm com determinados serviços clínicos. Na hipótese de o lesado não pretender ser tratado nas clínicas propostas pela seguradora, este poderá escolher uma outra, tendo o lesado de antecipar o pagamento dos tratamentos e depois reclamá-los à companhia de seguros. Posteriormente, as seguradoras efetuarão o reembolso das despesas, dado que são obrigadas a fazê-lo com a maior brevidade possível.
Sempre que se trate de um acidente de viação, todas as despesas hospitalares têm de ser suportadas pela companhia de seguros envolvida no acidente. Assim, sempre que o lesado receber uma fatura, deve contactar a respectiva companhia de seguros e informar que há uma fatura por liquidar. É de notar que a lei não refere prazos concretos para as seguradoras pagarem as despesas que o lesado lhes apresenta, embora esta deva proceder ao reembolso o mais rapidamente possível. A própria companhia de seguros pode disponibilizar uma determinada quantia para fazer frente às despesas médicas. Conteúdo inicialmente presente em: http://acidentesdeviacao.com/ Quais as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho? - Acidentes de Viação - Acidentes de Viação8/31/2020
Em Portugal, as leis regentes sobre os acidentes de trabalho baseiam-se na subscrição de um seguro de contratação obrigatória, entregue a uma seguradora. Isto não significa que o Estado não possa desempenhar ele próprio um papel essencial na proteção e reparação dos danos aos lesados em acidentes de trabalho. Tal papel é delegado ao Fundo de Acidentes de Trabalho, simplesmente FAT, que tem como objetivo promover a reparação dos acidentes de trabalho, numa perspetiva social. É através do FAT que o Estado consegue garantir a situações que as seguradoras não conseguem, como por exemplo a atualização pensões e das prestações de assistência por terceira pessoa, ou aquelas onde é a sociedade civil que apoia com subsídios a instituição responsável, sempre que esta não possa assumir o pagamento das prestações em caso de acidente de trabalho (por motivos de incapacidade económica, insolvência, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma). A Criação do Fundo de Acidentes de Trabalho veio substituir dois outros Fundos:
Contudo, ao FAT foram atribuídas novas funções, fazendo estas parte das funções aos fundos anteriormente mencionados, entre as quais o alargamento das prestações garantidas aos sinistrados, e ainda as decorrentes das necessidades de adaptação à evolução da realidade laboral particularmente o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se deparem impossibilitadas de o fazer, e a colocação dos riscos recusados de acidentes de trabalho. Competências do FAT
Caso queira obter mais informações, contacte um advogado especialista em seguros. Uma das questões que mais preocupa as vítimas de acidentes de viação é saber qual o valor da indemnização por acidente a que terão direito. De facto, a determinação do valor da indemnização não é calculado por comparação ou mero palpite: esta é uma temática determinada por legislação específica, que varia de acordo com diversos fatores, devendo por isso tal assunto ser tratado por quem já possua quer na determinação destes cálculos, quer com as decisões advindas do tribunal. Apesar de existirem em Portugal tabelas indicativas de valores de indemnização por tipo de sinistro, estas são apenas indicativas para as seguradoras, de forma a que estas consigam apresentar a sua proposta dentro dos prazos e valores estipulados. A tendência atual nos tribunais cinge-se por tratar cada caso de forma independente, verificando-se alterações significativas das tabelas referidas. Para clarificar quais os critérios em consideração no cálculo de indemnizações, abaixo apresentamos uma lista com os principais fatores de variação do valor das indemnizações, em caso de acidente rodoviário. São eles: a) Idade do lesado O primeiro fator determinante do valor da indemnização é a idade em que o sinistrado sofreu o acidente e ficou afetado na sua capacidade. Assim, será diferente a indemnização de um jovem com 20 anos que fica paraplégico, da indemnização de uma idosa com 80 anos, se ficar com a mesma incapacidade: o reflexo da incapacidade aos 20 anos não se compara com o reflexo aos 80 anos, e o mesmo se verifica em caso de morte, sendo que a perda de vida aos 20 anos tem repercussões diferentes da perda da vida aos 80. b) Rendimentos auferidos O valor dos rendimentos da vítima de um acidente de viação está sempre ligado ao valor da indemnização, uma vez que esta deve repor à vítima a situação patrimonial prévia ao acidente: a indmnização deve repor essa situação. A indemnização poderá variar de acordo com os rendimentos, quer presentes, quer futuros, de cada lesado, sendo ainda indemnizáveis tanto perdas salariais, danos patrimoniais futuros e ainda lucros cessantes, isto é, prejuízos causados pela interrupção de qualquer atividade empresarial ou profissional. c) Grau da incapacidade permanente geral A incapacidade permanente com a qual o lesado ficará afetado, é também um dos principais fatores que faz variar a indemnização. Para fixar tal incapacidade, existe o recurso a médico-legais que irão determinar, em concordância com as lesões já consolidadas, qual o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer em todos os aspetos da sua vida. d) Repercussão funcional na vida laboral A influência que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações. Tal repercussão é medida em 5 níveis: 1. Sem rebate: isto é, apesar da incapacidade geral permanente, os danos que o lesado apresenta não têm qualquer interferência na capacidade laboral, não o afetando minimamente. 2. Esforços acrescidos: o lesado apresenta uma incapacidade que lhe permite continuar a exercer a sua profissão, embora com um esforço acrescido face à situação anterior ao acidente. 3. IPAPH c/ reconversão: IPAPH, ou seja, incapacidade para a profissão habitual, com reconversão é a incapacidade que impede o lesado de exercer a sua profissão habitual tendo, contudo, meios, habilitações ou conhecimentos que lhe permitem converter a sua profissão numa outra vertente ou atividade. 4. IPAPH s/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual sem reconversão, mostra que a incapacidade do lesado o impede de exercer toda e qualquer profissão, seja pela gravidade ou pela falta de meios, habilitações ou conhecimentos lhe permitem mudar de atividade. 5. Incapacidade Permanente Absoluta (IPA): o lesado encontra-se num estado de incapacidade total e absoluta para toda e qualquer atividade profissional ou pessoal, não tendo qualquer autonomia ou independência. O valor da indemnização a atribuir vai, então, variar de acordo com nível destas repercussões, sendo igualmente afetada pelos fatores anteriormente mencionados. e) Quantum Doloris Este termo representa o grau de sofrimento resultante quer de dores físicas/corporais, quer psíquicas, e são avaliadas numa escala de 1 a 7, onde 1 significa dor muito ligeiro e 7 muito importante (a partir do grau 4, correspondente a moderado). Conta-se, neste ponto, com a possível avaliação de peritos-médicos. f) Dano Estético O Dano Estético ocorre quando do acidente resultam danos na aparência e aspeto do lesado. Este constitui uma ofensa à integridade física e estética e é avaliável por peritos-médicos numa escala de 1 a 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante. Este tipo de dano é prejudicial para o lesado, uma vez que o afeta de forma muito pessoal, sendo que o cálculo do valor da indemnização, neste caso, incorpora um infindável número de fatores (como a idade, sexo e profissão, entre outros). Vejamos o exemplo de uma cicatriz. A mesma terá um impacto diferente num modelo fotográfico de 25 anos e num operário da construção civil de 50 anos. g) Prejuízo de afirmação pessoal Isto é, a consequência do acidente na vontade de viver, alegria e relacionamentos da vítima, e é medida numa escala de 5 valores. h) Repercussão na vida sexual A interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável, dado constituir um dano não patrimonial significativo. O mesmo é avaliado numa escala de 1 a 7, através de exames médicos. i) Dias de incapacidade com internamento A indeminização é calculada tendo em consideração o tempo de internamento e ainda com o rendimento declarado do lesado. j) Dano Biológico Este traduz-se na lesão à integridade física e psíquica decorrente do acidente, e incorpora um prejuízo na saúde e/ou uma perda na capacidade de uso do corpo em todas as atividades e tarefas diárias de qualquer pessoa. O Dano biológico é sempre indemnizável independentemente da perda ou não da capacidade produtiva. l) Dano Morte Caso exista uma morte decorrente de um acidente rodoviário, a família da vítima terá direito a uma indemnização, na qual são considerados vários fatores, entre os quais: 1. Direito à vida: a lei portuguesa contempla a compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente. O valor da indemnização varia de acordo com vários fatores (a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima, entre outros). Por norma, as decisões dos tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida variam entre os 50.000 e os 100.000 euros. 2. Dano Moral Próprio: Refere-se ao sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor que presenciou nos últimos momentos da sua vida. O valor varia de acordo com o tempo de vida registado entre a ocorrência do acidente e a morte (minutos, horas ou dias), podendo o valor respetivo variável entre € 1.000 a € 10.000 aproximadamente. 3. Danos não patrimoniais herdeiros: Os danos correspondentes à tristeza, angústia e outros sentimentos associados à perda de um ente querido, são igualmente indemnizáveis. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou, na falta destes, outros descendentes. O dano referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000 a € 28.000, e quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000 e € 20.000. 4. Dano patrimonial futuro: Os familiares que dependiam economicamente da vítima do acidente têm o direito a ser compensados pela perda de rendimento que o falecimento desse individuo lhes trouxe. Torna-se necessário perceber qual o rendimento da vítima, a sua idade e durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários. A indemnização final dependerá da análise conjunta de todos esses fatores. 5. Despesas de funeral: Toda e qualquer despesa resultante da morte da vítima do acidente são compensáveis, podendo ser apresentados os comprovativos das mesmas à entidade responsável. Em suma, toda a informação contida neste artigo constitui um mero exemplo, uma vez que cada caso será tratado de forma única, tendo em conta o evento a indemnizar, as características pessoais, familiares, sociais e profissionais da vítima do acidente rodoviário, não sendo, por isso, uma simples operação matemática. Torna-se, então, necessário aconselhar-se junto de um profissional especializado na área. via Blogger Cálculo das Indemnizações das Vítimas de Acidentes Cálculo das Indemnizações das Vítimas de Acidentes
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